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segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

DIREITOS DO PACIENTE Benefícios para quem sofre de cardiopatia grave

Apesar da pouca divulgação, o governo concede alguns benefícios a pessoas com câncer e outras doenças crônicas. Alguns são até bem conhecidos, como a gratuidade no transporte público, mas outros a maioria desconhece, como a isenção do Imposto de Renda (IR).
Alguns benefícios precisam ser requeridos na Justiça, mas há aqueles em que o processo é bem mais simples e rápido.
Hoje, as doenças graves previstas pela lei são: Aids; distúrbio mental grave; cardiopatia grave; cegueira; contaminação por radiação; doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante); doença de Parkinson; esclerose múltipla; espondiloartrose anquilosante; fibrose cística (Mucoviscidose); hanseníase; nefropatia grave; hepatopatia grave; neoplasia maligna (câncer); paralisia irreversível e incapacitante; e, tuberculose ativa.
Segundo a PORTARIA NORMATIVA Nº 1174/MD (Manual do Ministério da Defesa), DE 06 DE SETEMBRO DE 2006 CAPÍTULO III – DOENÇAS ESPECIFICADAS EM LEI:
4.2. São consideradas cardiopatias graves:
a) as cardiopatias agudas que, habitualmente rápidas em sua evolução, tornarem-se crônicas, caracterizando uma cardiopatia grave, ou as que evoluírem para o óbito, situação que, desde logo, deve ser considerada como cardiopatia grave, com todas as injunções legais; e
b) as cardiopatias crônicas, quando limitarem, progressivamente, a capacidade física, funcional do coração (ultrapassando os limites de eficiência dos mecanismos de compensação) e profissional, não obstante o tratamento clínico e/ou cirúrgico adequado, ou quando induzirem à morte prematura.
4.3. A limitação da capacidade física, funcional e profissional é definida, habitualmente, pela presença de uma ou mais das seguintes síndromes:
a) insuficiência cardíaca;
b) insuficiência coronariana;
c) arritmias complexas;
d) hipoxemia; e
e) manifestações de baixo débito cerebral, secundárias a uma cardiopatia.
4.4. A avaliação da capacidade funcional do coração permite a distribuição dos indivíduos em classes ou graus assim descritos:
a) Classe/Grau I: indivíduos portadores de doença cardíaca sem limitação da atividade física. A atividade física normal não provoca sintomas de fadiga acentuada, nem palpitações, nem dispnéias, nem angina de peito;
b) Classe/Grau II: indivíduos portadores de doença cardíaca com leve limitação da atividade física. Esses indivíduos sentem-se bem em repouso, porém os grandes esforços provocam fadiga, dispnéia, palpitações ou angina de peito;
c) Classe/Grau III: indivíduos portadores de doença cardíaca com nítida limitação da atividade física. Esses indivíduos sentem-se bem em repouso, embora acusem fadiga, dispnéia, palpitações ou angina de peito quando efetuam pequenos esforços; e
d) Classe/Grau IV: indivíduos portadores de doença cardíaca que os impossibilita de qualquer atividade física. Esses indivíduos, mesmo em repouso, apresentam dispnéia, palpitações, fadiga ou angina de peito.
4.4.1. Os meios de diagnóstico a serem empregados na avaliação da capacidade funcional do coração, cientificamente, são os seguintes:
a) história clínica, com dados evolutivos da doença;
b) exame clínico;
c) eletrocardiograma, em repouso;
d) eletrocardiografia dinâmica (Holter);
e) teste ergométrico;
f) ecocardiograma, em repouso;
g) ecocardiograma associado a esforço ou procedimentos farmacológicos;
h) estudo radiológico do tórax, objetivando o coração, vasos e campos pulmonares, usando um mínimo de duas incidências;
i) cintilografia miocárdica, associada a teste ergométrico (Tálio, MIBI, Tecnécio);
j) cintilografia miocárdica associada a Dipiridamol e outros fármacos; e
l) cinecoronarioventriculografia.
4.4.2. Nos inspecionandos portadores de doenças cardíacas não identificáveis com os meios de diagnóstico citados no item 4.4.1 destas Normas deverão ser utilizados outros exames e métodos complementares que a medicina especializada venha a exigir.
4.5. Os achados fortuitos em exames complementares especializados não são, por si só, suficientes para o enquadramento legal de cardiopatia grave se não estiverem vinculados aos elementos clínicos e laboratoriais que caracterizem uma doença cardíaca incapacitante.
4.6. O quadro clínico, bem como os recursos complementares, com os sinais e sintomas que permitem estabelecer o diagnóstico de cardiopatia grave estão relacionados para as seguintes cardiopatias:
a) cardiopatia isquêmica;
b) cardiopatia hipertensiva;
c) miocardiopatia;
d) arritmia cardíaca;
e) “cor pulmonale” crônico;
f) cardiopatia congênita; e
g) valvopatia.
4.6.1. Em algumas condições, um determinado item pode, isoladamente, configurar cardiopatia grave (por exemplo, fração de ejeção < 0,35); porém, na grande maioria dos casos, a princípio é necessária uma avaliação conjunta dos diversos dados do exame clínico e dos achados complementares, para melhor conceituá-la.
Confira a seguir quais são os benefícios e quem tem direito a cada um deles:
1) Quitação de financiamento imobiliário – vítimas de algum acidente ou doença que ficaram inválidos ou morreram têm direito a quitação do imóvel, desde que no contrato de financiamento esteja previsto um seguro para esse tipo de ocorrência.
2) FGTS – têm direito ao saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço todas as pessoas diagnosticadas com doenças graves ou crônicas.
3) Liberação do PIS/PASEP – o portador de doença grave pode sacar as cotas do PIS/PASEP. O direito se estende caso o trabalhador tenha algum dependente portador de uma doença grave.
4) Auxílio doença – benefício válido a quem tem ao menos 12 meses de contribuição ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), além de estar contribuindo no momento em que a doença foi diagnosticada. O auxílio é concedido sempre após uma perícia médica feita pela Previdência Social.
5) Aposentadoria por invalidez – o trabalhador que for considerado inapto para exercer qualquer função e contribui com a Previdência Social há pelo menos 12 meses poderá ser aposentado por invalidez, após uma perícia médica na Previdência Social. Caso a invalidez do trabalhador exija cuidados permanentes de outra pessoa, o valor da aposentadoria pode aumentar em 25%.
6) Isenção do Imposto de Renda (IR) – pessoas com doenças graves são isentas de pagar o imposto.
7) Carteira de habilitação especial – pode ser beneficiada qualquer pessoa que possua alguma limitação física, tanto temporária quanto permanente. O veículo deve ser adaptado para que o usuário possa dirigi-lo.
8) Isenção do ICMS – aqueles com mobilidade reduzida, seja ela temporária ou permanente, inclusive mulheres que retiraram a mama e têm dificuldade de mobilidade no braço, têm isenção na compra de carro. O desconto no valor total do automóvel chega a 25%.
9) Liberação do rodízio municipal – em São Paulo, pessoas com mobilidade reduzida são liberadas do rodízio municipal de veículos. Para isso, o carro precisa ser registrado no Departamento de Operação do Sistema Viário (DSV).
10) Transporte gratuito – deficientes mentais e físicos têm direito ao transporte gratuito. Em alguns locais, o benefício se estende a quem tem câncer. É necessário consultar especificamente a secretaria de transportes da cidade.
11) Desconto na conta de luz – aqueles que por conta de uma doença necessitam usar aparelhos elétricos específicos e têm uma renda mensal de até três salários mínimos podem requerer desconto na conta de luz.
Por Rafaela Borensztein – Advogada – OAB/RJ nº 151.075 Coordenadora e Consultora Jurídica da Associação dos Portadores de Dispositivos Médicos Implantáveis e Consultora Jurídica de PACEMAKERusers

segunda-feira, 28 de novembro de 2016

Entenda a diferença entre abandono intelectual, material e afetivo


A Constituição Federal determina, no artigo 229, que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, da mesma forma que os filhos maiores têm a obrigação de amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Quando esse dever não é cumprido, pode ser caracterizado, na Justiça, como crimes de abandono intelectual, material ou, conforme a jurisprudência recente firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), abandono afetivo. Para esses crimes estão previstas penas como a detenção e o pagamento de indenizações à vítima.
No Brasil, os crimes de abandono material e intelectual estão previstos no Código Penal, no capítulo III, intitulado “Dos crimes contra a assistência familiar”. Conforme estabelece o artigo 244 do código, o abandono material acontece quando se deixa de prover, sem justa causa, a subsistência do filho menor de 18 anos, não proporcionando os recursos necessários ou deixando de pagar a pensão alimentícia acordada na Justiça ou, ainda, deixar de socorrê-lo em uma enfermidade grave. A pena para este crime é de um a quatro anos de detenção, além de multa fixada entre um e dez salários mínimos.
Já o abandono intelectual ocorre quando o pai, a mãe ou o responsável deixa de garantir a educação primária de seu filho sem justa causa. O objetivo da norma é garantir que toda criança tenha direito à educação, evitando a evasão escolar. Dessa forma, os pais têm a obrigação de assegurar a permanência dos filhos na escola dos 4 aos 17 anos. A pena fixada para esta situação é de quinze dias a um mês de reclusão, além de multa. Outra forma de abandono intelectual por parte dos pais estabelecida pelo Código Penal é permitir que um menor frequente casas de jogo ou conviva com pessoa viciosa ou de má-vida, frequente espetáculo capaz de pervertê-lo, resida ou trabalhe em casa de prostituição, mendigue ou sirva de mendigo para excitar a comiseração pública.
Abandono Afetivo – Quando caracterizada a indiferença afetiva de um genitor em relação a seus filhos, ainda que não exista abandono material e intelectual, pode ser constatado, na Justiça, o abandono afetivo. Apesar desse problema familiar sempre ter existido na sociedade, apenas nos últimos anos o tema começou a ser levado à Justiça, por meio de ações em que as vítimas, no caso os filhos, pedem indenizações pelo dano de abandono afetivo. Algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) são no sentido de conceder a indenização, considerando que o abandono afetivo constitui descumprimento do dever legal de cuidado, criação, educação e companhia presente, previstos implicitamente na Constituição Federal.
Abandono de recém-nascido – Frequentemente noticiado na mídia, o abandono de bebês recém-nascidos constitui crime previsto no artigo 134 do Código Penal, cuja pena de detenção de até dois anos pode ser aumentada para até seis anos caso o abandono resulte em lesão corporal de natureza grave ou em morte da criança. De acordo com o artigo 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), qualquer gestante que queira entregar o seu filho à adoção pode fazê-lo com segurança e respaldo do Poder Judiciário. A gestante deve procurar a Vara de Infância, onde será atendida por uma equipe psicossocial e terá direito à assistência jurídica pela defensoria pública.
Agência CNJ de Notícias

Cuspir em alguém é crime ?

Cuspir em alguém é crime ?

O Brasil acompanhou o último capítulo da novela Amor à Vida quando o médico César (Antonio Fagundes) levou uma cusparada da vilã Aline (Vanessa Giácomo), por vingança, e por ter nojo dele.
O simples ato de cuspir em alguém não se constitui um crime, mas cuspir em alguém de forma acintosa é injúria, um dos crimes contra a honra previsto no artigo 140 do Código Penal. A doutrina tem mostrado que trata-se de injúria real porque praticada por meio de violência ou vias de fato com a finalidade de humilhar ou zombar.
O artigo 140, § 3º, estatui que injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. O ofendido precisa entrar com queixa-crime na Justiça porque trata-se de ação penal privada.
Há juristas que entendem que se a vítima da cusparada alegar e provar que houve preconceito contra a sua pessoa, pode haver o entendimento de que se trata de delito de racismo. A Lei 7.716/89 define os crimes resultantes de preconceito racial ou de cor. A legislação determina a pena de reclusão a quem tenha cometidos atos de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Muitos doutrinadores sustentam que sendo a injúria racial um tipo específico, ela prevalece em relação ao racismo. Há controvérsias e muitas discussões sobre o tema.
Existem, ainda, outros que sustentam que uma cusparada em outrem pode ser um crime de desacato. O desacato é um crime previsto no artigo 331 do Código Penal e que consiste em desacatar, ou seja, faltar com o respeito para com um funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Caso um agente cuspa em um funcionário público nessas condições pode ser responsabilizado por tal ilícito penal.
No nosso Direito Penal existe a figura da absorção. A jurisprudência tem entendido que o crime de desacato subsume-se, entra, absorve-se o delito de injúria, haja vista que desacatar nada mais é do que ofender a dignidade ou o decoro do servidor público, no exercício de suas funções. Prevaleceria o desacato em detrimento ao outro delito.
Pode ser que haja outros tipos penais previstos em lei para o ato de se cuspir em alguém. Afinal, o Direito é controverso.
No âmbito cível o autor da cusparada pode responder a uma ação de indenização por danos morais e ser condenado a pagar uma “bolada” em dinheiro para a vítima, dependendo do caso.
Assim, sendo um crime ou não, cuspir em alguém não é correto e se constitui também numa grande falta de educação e respeito ao próximo. Houve um homem no passado que levou cuspe no rosto em zombeteira e apanhou muito antes de ser crucificado: Cristo. Se foi ou não vítima de crime, nesse aspecto, aprendamos com o Mestre. Quando cuspiu no chão, ele fez lodo e curou um cego. Usou o cuspe para o bem.
Jesseir Coelho de Alcântara é Juiz de Direito e Professor

terça-feira, 15 de novembro de 2016

DIGA NÃO A VIOLENCIA A MULHER - DENUNCIE.

HOJE DIA 15-11-2016, as 9.30hs. houve uma passeata chamando atenção da sociedade sobre a violência a mulher feita pelo homem no ambito familiar.
A lei Maria da Penha já mais de 20 anos e atualizada permite o afastamento do agressor do lar conjugal ou mesmo no caso de namoro do homem agressor.
Não se denuncia apenas a agressão fisica a mulher deve ser igualmente denuncia as ofensas verbais e psicologicas sofridas pela mulher no âmbito familiar.

DIGA NÃO A VIOLENCIA A MULHER - DENUNCIE.

HOJE DIA 15-11-2016, as 9.30hs. houve uma passeata chamando atenção da sociedade sobre a violência a mulher feita pelo homem no ambito familiar.
A lei Maria da Penha já mais de 20 anos e atualizada permite o afastamento do agressor do lar conjugal ou mesmo no caso de namoro do homem agressor.
Não se denuncia apenas a agressão fisica a mulher deve ser igualmente denuncia as ofensas verbais e psicologicas sofridas pela mulher no âmbito familiar.

quarta-feira, 9 de novembro de 2016

O HOMEM AGREDIDO POR POLICIAIS SERÁ INDENIZADO

Polícia Militar do Maranhão faz inspeção no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em São Luís (MA) (Foto: Zé Roberto / Parceiro / Agência O Globo)
Superior Tribunal de Justiça julga, nesta terça (8), se cabe ao estado do Maranhão indenizar em R$ 10 mil um homem que sofreu agressões de policiais militares. Ele foi confundido com um criminoso. O caso chegou à Corte em julho deste ano.
O passageiro foi retirado violentamente de um ônibus e agredido na frente de várias pessoas. A relatora do processo é a ministra Regina Helena Costa.
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sexta-feira, 4 de novembro de 2016

ACADEMIA ZANSHIN E PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDERNEIRAS REALIZAM XII COPA DANGAI DE KARATÊ

No último sábado, 29, a academia Zanshin de Pederneiras, com o apoio da Secretária Municipal de Esportes, Lazer e Juventude da Prefeitura Municipal, realizou a XII Copa Dangai de Karatê.

A Copa aconteceu no Ginásio Municipal de Esportes “Antônio Florêncio Pereira”, em Pederneiras, e contou com a participação de 130 atletas de todas as idades das cidades de Pederneiras, Bauru, Bariri, Barueri e Macatuba. A cidade de Pederneiras foi representada por karatecas da Academia Zanshin e dos projetos municipais Aprendendo a Crescer e de Karatê.

Os karatecas foram divididos de acordo com a sua faixa etária e seu gênero para disputar tanto a modalidade de Kata (apresentação) quando a de Kumite (luta). Conforme os atletas acabavam as disputas com vitórias, eles computavam pontos para as cidades pelas quais estavam competindo. A cidade com mais pontos agregados foi declarada campeã.
Vale destacar que todos os atletas que competiram receberam uma premiação pela participação no torneio. E as três equipes com mais pontos receberam um troféu cada, para simbolizar a ótima competição.
Confira abaixo a classificação:
1º Pederneiras
2º Grêmio Recreativo Barueri
3º Colégio São Francisco - Bauru